sexta-feira, 16 de maio de 2008

direitos e deveres. Artigo 5.º

classificaçaõ:
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola e da relação com a comunidade.

2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam a representação do pessoal docente.
4 - As direcções das associações sindicais da Região Autónoma da Madeira ou com delegações na mesma, com estatutos publicados respectivamente no Jornal Oficial da RAM, 2.ª série, e no Boletim de Trabalho e Emprego, solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional de Educação e Cultura, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.